Contadores e escritórios de contabilidade, lembra Daniel Gerber, advogado da área Penal Empresarial e professor, aparecem com frequência em investigações de crimes tributários e de lavagem de dinheiro, muitas vezes ao lado dos próprios clientes. O problema é que a linha entre registrar as operações de uma empresa e participar de uma fraude nem sempre está clara para quem exerce a profissão, e o desconhecimento dessa fronteira gera tanto acusações injustas quanto exposição real a riscos. Veja as respostas às dúvidas mais comuns sobre o tema.
O contador pode responder por crime tributário do cliente?
Pode, mas não pelo simples fato de ter prestado o serviço. O Código Penal estabelece que quem concorre para o crime responde por ele na medida de sua culpabilidade, o que exige participação consciente na conduta. Nos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137, isso significa contribuir dolosamente para a fraude, e não apenas lançar informações fornecidas pela empresa.
Além disso, o Código Civil prevê que os contabilistas respondem perante o cliente por atos culposos e, perante terceiros, solidariamente com o cliente, por atos dolosos. Essa regra tem natureza civil, mas reforça a distinção que também orienta a esfera penal: o erro técnico e a participação intencional na fraude são situações juridicamente distintas, frisa Daniel Gerber.
Quando a atuação deixa de ser neutra?
A atuação deixa de ser neutra quando o contador sabe da fraude e contribui para ela. É o caso de quem sugere a emissão de notas fiscais sem a correspondente operação, elabora balanços com dados que sabe serem falsos, cria estruturas para ocultar receitas ou orienta o cliente a omitir informações do fisco.
Em razão disso, o ponto central dos processos é a prova do conhecimento. Lançar em livros documentos que aparentavam regularidade não equivale a participar de uma sonegação, enquanto planejar a forma de esconder faturamento caracteriza contribuição direta para o crime. Apesar disso, investigações frequentemente partem do pressuposto contrário, tratando o contador como participante pelo simples acesso às informações da empresa.
O contador é obrigado a comunicar operações suspeitas?
Sim. A Lei de Lavagem de Dinheiro inclui entre as pessoas obrigadas a comunicar operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) aquelas que prestam serviços de contadoria, assessoria e consultoria em determinadas operações. O Conselho Federal de Contabilidade regulamentou esse dever, definindo situações que exigem comunicação e procedimentos de identificação de clientes.
Na interpretação de Daniel Gerber, esse dever cria uma tensão com a relação de confiança entre o profissional e o cliente, mas não admite exceção por conveniência. Cabe destacar que a comunicação feita de boa-fé não gera responsabilidade civil ou administrativa para quem a realiza, o que protege o profissional que cumpre a obrigação.
A falta de comunicação é crime?
Por si só, não. O descumprimento dos deveres de identificação e comunicação gera sanções administrativas, como advertência, multa e até cassação do registro, aplicadas pelos órgãos competentes. Entretanto, a situação muda quando a omissão faz parte de um acordo com o cliente para encobrir a origem ilícita dos recursos.
Sob essa ótica, a omissão deliberada, combinada com outros atos que ajudam a dar aparência lícita ao dinheiro, pode servir de elemento para uma acusação de participação em lavagem. Daí decorre que o registro das análises realizadas, inclusive daquelas que concluíram pela desnecessidade de comunicação, é uma proteção importante para o profissional.
Como o profissional pode se proteger?
Formalizar contratos de prestação de serviços com a definição clara das responsabilidades, exigir documentos que comprovem as operações registradas e guardar a correspondência com os clientes são medidas básicas. Vale ainda mencionar a importância de recusar, por escrito, orientações que impliquem irregularidade, deixando registrada a posição técnica adotada.
Posto isso, o contador que documenta seus procedimentos consegue demonstrar, se necessário, que atuou dentro dos limites da profissão. Por fim, o cuidado com a própria rotina, segundo Daniel Gerber pondera ao analisar casos do gênero, é o que permite separar o profissional que apenas registrou os fatos daquele que ajudou a construí-los.