Resolução CVM 240 dispensa homologação judicial para FIDC comprar recebíveis de empresa em recuperação; Rodrigo Balassiano, diretor da ID CTVM, explica os limites da mudança

Olivia Calderton
8 Min de leitura
ID CTVM

Nova norma altera o Anexo Normativo II da Resolução CVM 175 e permite que direitos creditórios performados, cedidos por sociedades em recuperação judicial ou extrajudicial, sejam classificados como padronizados mesmo sem homologação do plano, além de deixar de tratar a coobrigação dessas empresas como fator que descaracteriza essa classificação

A ID CTVM acompanha a edição da Resolução CVM 240, que alterou dois dispositivos do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175 relacionados à classificação de direitos creditórios cedidos por empresas em processo de reestruturação. A ID identifica, nessa mudança normativa, uma flexibilização relevante para a estruturação de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios voltados à aquisição de recebíveis de companhias em recuperação judicial ou extrajudicial, segmento que historicamente enfrentam barreiras regulatórias específicas para acessar esse tipo de veículo.

Homologação do plano deixa de ser condição para classificação como padronizado

Rodrigo Balassiano, diretor da ID CTVM, explica que a redação anterior do Anexo Normativo II exigia, para que um direito creditório performado cedido por sociedade em recuperação fosse classificado como padronizado, a prévia homologação judicial do plano de recuperação daquela empresa. Como o processo de homologação costuma se estender por meses ou até anos após o deferimento do pedido de recuperação, recebíveis de empresas em reestruturação recente praticamente não conseguiam acessar a classificação mais favorável, o que limitava sua elegibilidade para compor a carteira de um FIDC nos moldes em que a maioria das gestoras prefere estruturar essas operações.

Com a Resolução CVM 240, essa exigência de homologação prévia foi suprimida. Segundo o diretor, a mudança reconhece que a qualidade de um direito creditório performado, aquele cujo serviço ou produto que lhe deu origem já foi integralmente prestado ou entregue, depende primariamente da regularidade da obrigação em si, e não do estágio em que se encontra o processo judicial de reestruturação da empresa cedente.

“A homologação judicial do plano de recuperação é um marco processual que pode levar bastante tempo para se concretizar, por razões que muitas vezes não têm relação alguma com a qualidade dos recebíveis que a empresa já gerou e já pode ceder a um fundo. Ao desvincular a classificação como padronizado desse marco processual, a CVM aproxima o critério regulatório da realidade econômica do crédito, sem abrir mão da análise de risco que cabe ao gestor realizar em cada operação”, avalia o executivo.

Coobrigação de empresa em recuperação deixa de descaracterizar padronização

Rodrigo Balassiano destaca que a segunda alteração trazida pela Resolução CVM 240 trata de um ponto correlato: a coobrigação assumida por uma sociedade em recuperação judicial ou extrajudicial na cessão de um recebível, antes tratada como elemento que automaticamente descaracterizava a classificação de padronizado, deixa de produzir esse efeito. Para o diretor, essa mudança reconhece que a coobrigação, por si só, é um mecanismo de reforço de garantia comum em operações de cessão de recebíveis, e não deveria ser penalizada de forma automática apenas por ser prestada por uma empresa em processo de reestruturação.

Segundo Rodrigo Balassiano, essa revisão conjunta dos dois critérios tende a ampliar o universo de recebíveis elegíveis à classificação de padronizado dentro de carteiras de FIDC voltadas a empresas em recuperação, sem eliminar a responsabilidade do gestor de avaliar, caso a caso, a qualidade de crédito e o risco real de cada operação específica.

Análise de risco do gestor segue sendo a camada central de proteção ao cotista

A ID CTVM, que atua como administradora fiduciária e custodiante de FIDCs com diferentes perfis de carteira, reforça que a flexibilização trazida pela Resolução CVM 240 não substitui a diligência que gestoras especializadas em situações especiais já aplicam na análise de recebíveis de empresas em reestruturação. Rodrigo Balassiano pondera que a classificação regulatória como padronizado organiza aspectos operacionais e de enquadramento de carteira, mas não dispensa o gestor de avaliar a probabilidade real de recebimento de cada direito creditório, considerando o estágio do processo de recuperação, a natureza da obrigação subjacente e o histórico de adimplência da empresa cedente.

Para o diretor, gestoras que já possuem expertise em crédito de situações especiais tendem a se beneficiar de forma mais direta dessa flexibilização, por conseguirem estruturar operações que antes esbarravam em uma barreira regulatória que pouco acrescentava à proteção efetiva do investidor, uma vez que essa proteção depende, em última instância, da qualidade da análise de crédito realizada antes da aquisição do ativo.

Administradores fiduciários precisam revisar critérios de enquadramento de carteira

Rodrigo Balassiano observa que administradores fiduciários responsáveis por FIDCs que já operam ou pretendem operar com recebíveis de empresas em recuperação precisam revisar seus critérios internos de enquadramento de carteira à luz da nova redação do Anexo Normativo II, de forma que a classificação de cada direito creditório reflita corretamente os critérios atualizados pela Resolução CVM 240, sem depender de uma homologação judicial que deixou de ser exigida para esse fim específico.

Essa revisão, segundo o diretor, é particularmente relevante para fundos que já mantêm uma parcela da carteira concentrada em empresas em reestruturação, já que a reclassificação de recebíveis antes considerados não padronizados pode alterar indicadores internos de concentração e de diversificação monitorados pelo administrador fiduciário ao longo da vida do fundo.

Perspectivas para o crédito estruturado destinado a empresas em reestruturação

Com o mercado brasileiro de FIDCs buscando instrumentos cada vez mais sofisticados para financiar empresas em diferentes estágios de maturidade e de saúde financeira, a tendência é que a flexibilização trazida pela Resolução CVM 240 amplie o espaço para gestoras especializadas em situações especiais estruturarem fundos voltados especificamente a esse tipo de crédito. Rodrigo Balassiano avalia que administradores fiduciários capazes de aplicar com precisão os novos critérios de classificação tendem a se posicionar de forma vantajosa diante desse movimento, em uma indústria na qual a ID CTVM já reúne mais de 550 fundos administrados, com presença consolidada em estruturas de crédito privado de diferentes perfis de risco.

Sobre a ID CTVM

A ID CTVM é uma instituição especializada em infraestrutura para o mercado de capitais, com serviços de administração fiduciária, custódia, escrituração, controladoria e distribuição de fundos de investimento. Fundada em 2020, a companhia reúne atualmente mais de 550 fundos administrados e mais de R$ 50 bilhões sob administração e custódia, com presença relevante em estruturas como FIDCs, FIPs e FIIs. Combinando tecnologia, governança, conhecimento regulatório e eficiência operacional, a ID oferece suporte a gestores, investidores, empresas e demais participantes do mercado, contribuindo para operações mais seguras, eficientes e transparentes.

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